Direito Constitucional


1. Constituição da República Federativa do Brasil: Poder Constituinte.

2. Dos princípios fundamentais.

3. Dos direitos e garantias fundamentais.
3.1 Dos direitos e deveres individuais e coletivos.
3.2 Da nacionalidade.
3.3 Dos direitos políticos.

4. Da organização do Estado.
4.1 Da organização político-administrativa.
4.2 Da União.
4.3 Dos Estados federados.
4.4 Do Distrito Federal e dos Territórios.

4.5 Da administração pública:
4.5.1 Disposições gerais.
4.5.2. Dos servidores públicos.
4.5.3 Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

5. Da organização dos poderes.
5.1 Do poder Legislativo.
5.1.1 Do Congresso Nacional.
5.1.2 Das atribuições do Congresso Nacional.
5.1.3 Da Câmara dos Deputados.
5.1.4 Do Senado Federal.

5.2 Do Poder Executivo.
5.2.1 Do Presidente e do Vice-Presidente da República.
5.2.2 Das atribuições do Presidente da República.
5.2.3 Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional.

5.3 Do Poder Judiciário.
5.3.1 Disposições gerais.

5.4 Das funções essenciais à Justiça.
5.4.1 Do Ministério Público.

6. Da defesa do Estado e das instituições democráticas.
6.1 Do estado de defesa e do estado de sítio.
6.2 Das Forças Armadas.
6.3 Da segurança pública.
7. Constituição do Estado da Bahia: (Cap. XXIII  Do Negro)



7. Constituição do Estado da Bahia: (Cap. XXIII  Do Negro


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Documento obtido no site http://www.al.ba.gov.br
Atualizada até a Emenda Constitucional nº 14, de 17.06.2010.
Atualizada em 28.08.2012.

PREÂMBULO

Nós, Deputados Estaduais Constituintes, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, sob a proteção de Deus e com o apoio do povo baiano, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, o culto perene à liberdade e a igualdade de todos perante a lei, intransigentes no combate a toda forma de opressão, preconceito, exploração do homem pelo homem e velando pela Paz e Justiça sociais, promulgamos a Constituição do Estado da Bahia.



CAPÍTULO XXIII
- DO NEGRO

Artigo. 286. A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.

Artigo. 287. Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:
I - admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;
II - manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.

Artigo. 288. A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.

Artigo. 289. Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.

Artigo. 290. O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como Dia da Consciência Negra.

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